Sindicato dos Empregados Estabelecimentos de Saúde – Base Territorial: Betim, Bom Despacho, Brumadinho, Carmo da Mata, Carmópolis de Minas, Cláudio, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Itaúna, Mateus Leme, Oliveira, Pará de Minas e Santo Antonio do Monte
Sindicato dos Empregados Estabelecimentos de Saúde – Base Territorial: Betim, Bom Despacho, Brumadinho, Carmo da Mata, Carmópolis de Minas, Cláudio, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Itaúna, Mateus Leme, Oliveira, Pará de Minas e Santo Antonio do Monte

Convenções Coletivas


Abrangência

A Convenção Coletiva tem validade para as cidades em que o Sindicato representa:
Betim, Bom Despacho, Brumadinho, Carmo da Mata, Carmópolis de Minas, Cláudio, Contagem, Esmeraldas, Ibirité, Igarapé, Itaúna, Mateus Leme, Oliveira, Pará de Minas e Santo Antonio do Monte.


NOVA Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025

para Profissionais da Área da Saúde

É com satisfação que informamos que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para os profissionais da área da saúde, abrangidos pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saude de Contagem, Betim e Região, foi celebrada para o exercício de 2023/2025.

A CCT abrange os trabalhadores em Hospitais e Clínicas e que estejam dentro da base territorial de atuação do sindicato, conforme cláusula “abrangência”.

A referida convenção trouxe as seguintes alterações e benefícios para os trabalhadores da área da saúde:

1. Alteração da Data-Base: A data-base da categoria foi alterada para 01 de outubro.

2. Reajuste Salarial: Foi estabelecido um reajuste salarial de 5%, a partir de 01/10/2023.

3. Novos Valores de Piso Salarial: Os valores do piso salarial foram atualizados conforme os termos da convenção.

4. Abono Salarial: Foi instituído um abono salarial no valor de R$600,00.

5. Cesta Básica: A concessão da cesta básica, no valor de R$100,00, tornou-se opcional, mas é obrigatória para aqueles empregadores que já a concedem.

6. Horas Extras: As horas extras passam a ser remuneradas com um adicional de 100%.

7. Adicional Noturno: O adicional noturno foi estabelecido em 50%.

8. Multa por Descumprimento da CCT: Foi fixada uma multa para o empregador em caso de descumprimento da CCT.

9. Multa por Atraso nos Salários: Também foi estabelecida uma multa por atraso nos salários.

10. Benefício Social: Foi instituída a obrigatoriedade de recolhimento da cota para o sindicato profissional denominado “Benefício Social” no valor de R$19,90 (dezenove reais e noventa centavos) por empregado. O pagamento deve ser efetuado mensalmente pelos empregadores, com vencimento todo dia 10 de cada mês, sendo a primeira cota devida em 10 de novembro de 2023.

Para esclarecimento de dúvidas, estamos à disposição por meio do WhatsApp do sindicato: (31) 2103-9200 ou através do nosso site https://www.seess.com.br .

As guias para pagamento das contribuições podem ser obtidas no nosso site ou pagas através do QR Code abaixo, bem como por meio da

Chave PIX: cobranca@seess.com.br ou no link a seguir:

https://pix.gerencianet.com.br/pagar/3e5b2e42c5bacfc1379450a8d6180a0d3013a855.html

Agradecemos pela cooperação e estamos à disposição para auxiliá-los no que for necessário. Esta convenção representa um avanço importante para os profissionais da área da saúde, e contamos com o compromisso de todos para sua efetiva implementação.

Atenciosamente,

Carlos Magno da Silva Guerra – Representante Jurídico

Maria Inésia Campos Gonçalves – Presidente


Baixe a nova CCT

2 – CCT aplicável para as hospitais e clinicas e empresas que não se enquadram como entidades beneficentes ou filantrópicas – exercício 2023/2025 – CCT SINDHOMG

3 – Foi celebrada, também, a convenção coletiva de trabalho que trata DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

Termo aditivo CCT SINDHOMG 2023/2025 Piso Nacional da Enfermagem

4 – Seguem instruções para o recolhimento do Benefício Social

Como Recolher o benefício social


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

ANTERIORES

 

Não há convenções coletivas antes de 2018.

Dissídio x CCT x ACT

Algumas considerações são necessárias.

É preciso entender as diferenças entre Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo e Acordo Coletivo.

De um modo geral podemos assim classificar:

  1. Convenção Coletiva  de Trabalho, ou simplesmente CCT, é o acordo feito entre o Sindicato dos Empregados e Sindicato dos Empregadores para regular as relações de trabalho.
  2. Acordo Coletivo de Trabalho, ou ACT, é acordo entre o Sindicato profissional e a empresa, sem a intervenção do sindicato patronal.
  3. Dissídio Coletivo: Quando não há acordo algum, o caso pode ser levado para a Justiça determinar quais serão as condições de trabalho, sendo instaurado a ação chamada de Dissídio Coletivo. A decisão que julga o dissídio coletivo é chamada de “sentença normativa”.

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